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Decreto 99.617 de 17 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 10, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, DECRETA:
Brasília, 17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica o The Long-Term Credit Bank of Japan Ltd., instituição financeira sediada no Japão, autorizado a participar do capital do Banco Omega S.A., instituição financeira nacional, até o limite de 33,00% do capital votante e 47% do capital total.
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990