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Decreto nº 99.616 de 17 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a destinação das atribuições e do acervo técnico e patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.226 de 27 de abril de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

. Ficam transferidos as atribuições e o acervo técnico - patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, para os órgãos a seguir enumerados:

I

Coordenação das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural em áreas de Reforma Agrária, para a Secretaria Nacional da Reforma Agrária - SNRA, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II

Coordenação do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º

. É autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto (2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".

Art. 3º

. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias da EMBRATER, referentes a cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos mencionados no artigo 1º, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinados pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.

Art. 4º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

. Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antônio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990 e retificado no DOU DE 19.10.1990