Decreto nº 99.616 de 17 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a destinação das atribuições e do acervo técnico e patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.226 de 27 de abril de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
. Ficam transferidos as atribuições e o acervo técnico - patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, para os órgãos a seguir enumerados:
Coordenação das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural em áreas de Reforma Agrária, para a Secretaria Nacional da Reforma Agrária - SNRA, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
Coordenação do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
. É autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto (2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".
. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias da EMBRATER, referentes a cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos mencionados no artigo 1º, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinados pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antônio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990 e retificado no DOU DE 19.10.1990