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Artigo 2º do Decreto nº 99.616 de 17 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a destinação das atribuições e do acervo técnico e patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, e dá outras providências.

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Art. 2º

. É autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto (2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".

Art. 2º do Decreto 99.616 /1990