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Decreto nº 99.603 de 13 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Biblioteca Nacional - BN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2º

O regimento interno da BN será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

Anexo

Texto

ANEXO I (Decreto nº 99.603, de 13 de outubro de 1990) ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (BN) CAPÍTULO I Da Natureza, Sede e Finalidade Art. 1º A Biblioteca Nacional (BN), fundação pública, constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR). Parágrafo único. A BN, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira. Art. 2º À BN compete: I - adquirir, conservar e preservar livros e documentos; II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional; III - formular diretrizes e executar programas e atividades voltadas para a preservação bibliográfica e documental, tendo em vista a salvaguarda da memória nacional; IV - atuar como centro nacional de informações bibliográficas; V - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor; VI - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal; VII - garantir intercâmbio de publicações, em âmbito nacional e internacional; VIII - manter a base de dados bibliográficos e documentais; IX - publicar a bibliografia nacional; X - estimular a publicação e divulgação de obras de valor cultural; XI - apoiar e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas públicas; XII - promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência. CAPÍTULO II Da Organização e Competência SEÇÃO I Da Estrutura Básica Art. 3º A BN tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado: Diretoria; II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - Órgãos Seccionais: a ) Assessoria Jurídica; b) Departamento de Planejamento e Administração; IV - Órgãos Singulares; a) Departamento de Processos Técnicos; b) Departamento de Referência e Difusão; c) Departamento Nacional do Livro; V - Bibliotecas: a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; b) Biblioteca Euclides da Cunha. SEÇÃO II Da Diretoria Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro, todos nomeados pelo Presidente da República. Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.9895, de 1999) § 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores. § 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. SEÇÃO III Das Competências das Unidades da Estrutura Básica Art. 5º À Diretoria compete: I - propor diretrizes para execução da política da leitura, do livro e da biblioteca; II - zelar pelo efetivo cumprimento dos objetivos e finalidades da BN; III - apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da BN; IV - decidir sobre a alocação dos recursos; V - deliberar sobre propostas de interesse da BN; VI - aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a consolidação de eventuais reformulações orçamentárias; VII - deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas da BN; VIII - propor ao Presidente da BN medidas que julgar de interesse para a eficiência e melhoria da execução de planos aprovados; IX - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, ingressos, aluguéis, produtos e operações; X - aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em vigor. Art. 6º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações públicas. Art. 7º À Assessoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da BN. Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática. Art. 9º Ao Departamento de Processos Técnicos compete: I - ampliar o acervo documental e bibliográfico, com vistas à preservação da memória; II - exercer o processamento técnico, abrangendo obras de referência geral e de referência especializada; III - desenvolver projetos e atividades de conservação e restauração do acervo bibliográfico; IV - desenvolver estudos e pesquisas para o tratamento técnico do acervo bibliográfico e documental; V - proceder à averbação dos direitos do autor e do editor. Art. 10 Ao Departamento de Referência e Difusão compete: I - realizar as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada; II - divulgar o acervo bibliográfico e documental; III - coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Informações Bibliográficas e Documentais; IV - apoiar cursos de formação e aperfeiçoamento especializados, voltados para as atividade-fins; V promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão da SEC/PR. Art. 11 Ao Departamento Nacional do Livro compete: I - coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas; II - formular e executar projetos e atividades que visem à criação, manutenção e ao fortalecimento de bibliotecas públicas; III - incentivar a criação literária nacional e apoiar a publicação e divulgação de obras brasileiras no País e no exterior. CAPÍTULO III Das Atribuições dos Dirigentes SEÇÃO I Do Presidente Art. 12 Ao Presidente incumbe: I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimento Interno da BN; II - representar a BN em juízo ou fora dele, com poderes para construir mandatários; III - praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação; VI - baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada urgência; VII - indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos; VIII - nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das Bibliotecas; IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação. Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às atividades-fins serão celebrados pelo Presidente da BN, após aprovação do Secretário da Cultura. SEÇÃO II Dos Diretores Art. 13 Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos Departamentos e exercer outras incumbências que Ihes forem cometidas pelo Presidente da BN. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros Art. 14 Constituem patrimônio da BN: I - o acervo da extinta Fundação Nacional Pró-Leitura; II - os bens e direitos que adquirir. Art. 15 Os recursos financeiros da BN são provenientes de: I - receitas e dotações orçamentárias da extinta Pró-Leitura; II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União; III - auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; IV - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; V - receitas decorrentes de aplicação financeira; VI - receitas eventuais. Art. 16 O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 17 As contas da BN, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União. Art. 18 Até a instituição do regime jurídico único de pessoal a que se refere o art. 39 da Constituição, os servidores integrantes do quadro de pessoal da BN serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. O ingresso no quadro de pessoal da BN dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Download para anexo II e III

Decreto nº 99.603 de 13 de Outubro de 1990