Decreto nº 99.586 de 10 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe Sobre a Redução do Período de Duração do Serviço Militar Inicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Ministro do Exército a reduzir, a menos de 10 (dez) meses, a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1990.

Art. 2º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1990