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Artigo 2º do Decreto nº 99.586 de 10 de Outubro de 1990

Dispõe Sobre a Redução do Período de Duração do Serviço Militar Inicial.

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Art. 2º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste decreto.

Art. 2º do Decreto 99.586 /1990