Artigo 133, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não terá lugar o concurso de preferencia:
a
quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b
depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.