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Artigo 133 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 133

Não terá lugar o concurso de preferencia:

a

quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;

b

depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 133 do Decreto 9.957 /1912