JurisHand AI Logo

Decreto nº 99.548 de 25 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 93.408, de 10 de outubro de 1986, que dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica incluído, no art. 4º do Decreto nº 93.408, de 10 de outubro de 1986 , o seguinte inciso: "IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais."

Art. 2º

O inciso VII, do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 93.408, de 1986 , passam a vigorar com a redação seguinte: "VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal." "Art. 6 º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação:

I

pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária;

II

pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3º.

Parágrafo único

Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal." "Art. 7 º A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1990