Decreto nº 99.548 de 25 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n º 93.408, de 10 de outubro de 1986, que dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica incluído, no art. 4º do Decreto nº 93.408, de 10 de outubro de 1986 , o seguinte inciso: "IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais."
O inciso VII, do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 93.408, de 1986 , passam a vigorar com a redação seguinte: "VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal." "Art. 6 º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação:
pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3º.
Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal." "Art. 7 º A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal."
ITAMAR FRANCO Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1990