Decreto nº 99.545 de 24 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução no Brasil do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1990

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 13Setor da indústria fonográficaSegundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da Repúblicas da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgada em boa e devida foram, convêm em prorrogar as preferências outorgadas por seus respectivos países no Acordo Comercial nº 13 para a importação do produto denominado ¿Discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (¿compact disc¿ ou disco laser) destinados exclusivamente aqueles que possuem 11 cenca do produto fonográfico original¿, até 31 de dezembro de 1990.

O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1990.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: MARIA ESTHER T. BONDANZA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Gaspary Torres

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzwciz Diaz

Pelo Governo da Venezuela: Luiz La Corte