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Artigo 1º do Decreto nº 99.545 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a execução no Brasil do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela.

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Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 13Setor da indústria fonográficaSegundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da Repúblicas da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgada em boa e devida foram, convêm em prorrogar as preferências outorgadas por seus respectivos países no Acordo Comercial nº 13 para a importação do produto denominado ¿Discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (¿compact disc¿ ou disco laser) destinados exclusivamente aqueles que possuem 11 cenca do produto fonográfico original¿, até 31 de dezembro de 1990. O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1990. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: MARIA ESTHER T. BONDANZA Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Gaspary Torres Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzwciz Diaz Pelo Governo da Venezuela: Luiz La Corte