Decreto nº 99.537 de 21 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 6º do Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º O

§ 2º

do art. 6º do Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental."

Art. 2º

Este ecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990