Decreto 99.537 de 21 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
§ 2º
do art. 6º do Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental."
Art. 2º
Este ecreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990