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    Decreto 99.524 de 13 de Setembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2). DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

    ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

    Décimo Primeiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral de Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar os montantes em dólares associados às preferências outorgados pela República Federativa do Brasil no Acordo de complementação Econômica nº 2, indicadas nos Códigos 1 e 5 a que ser referem as Normas Complementares, letra A) desse Acordo, nos seguintes termos:

    Artigo 1º. - Os montantes em dólares das preferências outorgados pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Acordo de Complementação Econômica nº 2 estarão fixados nas seguintes quantidades:

    Código 1: US$ 330.000

    Código 2: US$ 550.000

    Código 3: US$ 1.100.000

    Código 4: US$ 2.750.000

    Código 5: US$ 5.500.000

    Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticados aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Gaspary Torres

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magarinos

    Montevideo, 21 de diciembre de 1989