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Decreto nº 99.508 de 5 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 205, de 8 de agosto de 1990 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1990