Decreto nº 99.508 de 5 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 205, de 8 de agosto de 1990 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1990