Artigo 2º do Decreto nº 99.508 de 5 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
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