Artigo 1º do Decreto nº 99.508 de 5 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.