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Artigo 1º do Decreto nº 99.508 de 5 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

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Art. 1º

A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Art. 1º do Decreto 99.508 /1990