Decreto nº 99.488 de 29 de Agosto de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, relativamente a processos incluídos em pauta das reuniões dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA serão formulados mediante requerimento fundamentado, antes de iniciado o processo de votação.
Parágrafo único
Em caso de deferimento do pedido, a juízo do Conselheiro que estiver presidindo a reunião, será interrompida a fase de debates, devendo a matéria ser automaticamente reincluída como último assunto da ordem do dia da mesma sessão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1990