Decreto nº 99.467 de 20 de Agosto de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990.