Decreto nº 99.467 de 20 de Agosto de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990.