Artigo 1º do Decreto nº 99.467 de 20 de Agosto de 1990
Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.