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Artigo 1º do Decreto nº 99.467 de 20 de Agosto de 1990

Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.

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Art. 1º

Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 1º do Decreto 99.467 /1990