Decreto 99.442 de 9 de Agosto de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 9 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Ficam alterados os parágrafos 3º e 4º do artigo 34 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 (...) § 3º O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, no máximo por duas vezes, consecutivas ou não, e independente do número de concursos em que se inscrever. § 4º A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1990