JurisHand AI Logo

Decreto nº 99.402 de 19 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os efetivos de Oficiais­Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:

I

Oficiais-Generais Serviços Posto Combatente Engenheiros Militares Soma Intendência(...)Médicos General­de­ Exército 13 - - - 13 Genera­ de­Divisão 35 1 1 3 40 General­ de­Brigada 72 4 3 9 88 Total 120 5 4 12 141

III

Oficiais Temporários Serviços Posto Armas e Intendentes Médicos Dentistas Farmacêuticos Veterinários QEM R CORE (Art. 31) Soma QMB 04 12 03 04 - - 04 37 Capitão 10 1º Tenente 891 293 481 226 79 20 01 250 2.241 2º Tenente 1.295 301 551 272 80 55 16 466 3.036 Total 2.196 598 1.044 501 163 75 17 720 5.314

IV

Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários Graduação Carreira Temporários Soma QMS QE Subtenentes 3.329 - - 3.329 1º Sargentos 3.344 - - 3.344 2º Sargentos 8.751 - - 8.751 3º Sargentos 9.609 3.500 13.938 27.047 Total 25.033 3.500 13.938 42.471

V

Taifeiros, Cabos e Soldados Especificação Núcleo­Base EF Variável Soma Mor 44 - 44 Tarifeiros 1º- Classe 328 - 328 2º Classe 528 - 528 Soma 900 - 900 Cabos 25.037 11.806 36.843 Soldados 51.339 47.579 98.918 Total 77.276 59.385 136.661

VI

Total Geral dos Efetivos Especificação Quantidade Oficiais­Generais 141 Carreira 13.153 Oficiais Temporários 5 314 Soma 18.467 Carreira 28.533 Subtenentes Temporários e Sargentos 13.938 Soma 42.471 Taifeiros 900 Cabos e Soldados 135.761 Total 197.740

Parágrafo único

Os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Ficam revogados os Decretos nº 98.660, de 21 de dezembro de 1989 e nº 99.190, de 19 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990