Decreto nº 99.355 de 27 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99,274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Integram o Plenário do Conama: (...) II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; (...) "Art. 6º (...) § 3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. (...) "Art. 10 Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas. "Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990