Artigo 1º do Decreto nº 99.355 de 27 de Junho de 1990
Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99,274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Integram o Plenário do Conama: (...) II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; (...) "Art. 6º (...) § 3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. (...) "Art. 10 Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas. "Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: