REGIMENTO INTERNO (Anexo ao Decreto nº 99.297, de 12 de junho de 1990)
Art. 1º A Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto nº 99.188 de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.
Art. 2º A Comissão compõe-se de seu Presidente e três membros, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1º A designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período de um ano.
§ 2º A participação na Comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3º A Comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo instituído com a documentação proveniente do órgão solicitante.
Art. 4º Compete à Comissão:
I - processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos referidos no art. 1º;
II - manter cadastro de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, procedendo às inclusões e cancelamentos subseqüentes;
III - elaborar os editais e instrumentos contratuais relativos às licitações de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1º;
IV - processar as licitações referidas no inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Licitação para sua pré-classificação (art. 4º do Decreto nº 99.296, de 12 de junho de 1990);
V - julgar as licitações e encaminhar o processo à deliberação da autoridade competente, no órgão de origem;
VI - aplicar as sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro referido no inciso II;
VII - decidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los:
a) à autoridade referida no inciso V, quando se tratar de julgamento das propostas; e
b) ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nos demais casos;
VIII - conduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
§ 1º No exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a Comissão observará as normas definidas no Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento, no que couber.
§ 2º O cadastro de que trata o inciso II agrupará as agências e os agenciadores, de acordo com o órgão perante o qual estejam pré-qualificados.
Art. 5º A homologação do resultado da licitação e a adjudicação dos serviços serão procedidas pela autoridade competente do órgão no qual se originou o processo.
Art. 6º A tramitação dos processos de licitação de serviços de publicidade será definida em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.