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Decreto nº 99.267 de 29 de Maio de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 166 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 166 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 166 Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete: I - orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental; II - propor as diretrizes da política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a importar; III - aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e programas; IV - controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1990.