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Decreto nº 99.251 de 11 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre proventos de servidores em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos seus arts. 40, § 3º e 41, § 3º, bem como nos arts. 2º e 3º do Decreto­Lei nº 489, de 4 de março de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os servidores estáveis cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.

§ 1º

Os proventos provisórios serão apurados considerando­se, exclusivamente:

a

os vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais;

b

o adicional por tempo de serviço;

c

os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d

o salário­família;

e

as vantagens pessoais nominalmente identificadas, estabelecidas em lei.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1990