Decreto nº 99.251 de 11 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre proventos de servidores em disponibilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos seus arts. 40, § 3º e 41, § 3º, bem como nos arts. 2º e 3º do DecretoLei nº 489, de 4 de março de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os servidores estáveis cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.
os vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1990