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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 99.251 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre proventos de servidores em disponibilidade.

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Art. 1º

Os servidores estáveis cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.

§ 1º

Os proventos provisórios serão apurados considerando­se, exclusivamente:

a

os vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais;

b

o adicional por tempo de serviço;

c

os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d

o salário­família;

e

as vantagens pessoais nominalmente identificadas, estabelecidas em lei.

Art. 1º, §1º, a do Decreto 99.251 /1990