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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990

Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.

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Art. 4º

Para a implementação do projeto, a comissão poderá:

I

convidar pessoas de notável conhecimento das artes, para atuarem como consultores;

II

propor ao Secretário-Geral da Presidência da República a convocação de servidores da Administração Pública Federal, para colaborarem temporariamente em atividades específicas; ]III - realizar concursos para a eleição de projetos e para a escolha de modelos de móveis e de objetos utilitários;

IV

efetuar seleção prévia das peças que poderão compor o acervo, com base em estudo das necessidades e possibilidade de melhor aproveitamento de espaços, bem assim promover a elaboração de catálogo que as identifique.

Anexo

Texto

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