Artigo 4º do Decreto nº 99.245 de 10 de Maio de 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação do projeto, a comissão poderá:
I
convidar pessoas de notável conhecimento das artes, para atuarem como consultores;
II
propor ao Secretário-Geral da Presidência da República a convocação de servidores da Administração Pública Federal, para colaborarem temporariamente em atividades específicas; ]III - realizar concursos para a eleição de projetos e para a escolha de modelos de móveis e de objetos utilitários;
IV
efetuar seleção prévia das peças que poderão compor o acervo, com base em estudo das necessidades e possibilidade de melhor aproveitamento de espaços, bem assim promover a elaboração de catálogo que as identifique.