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Decreto nº 99.215 de 19 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Oitavo e do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1 entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 8 de agosto de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Oitavo e do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1 entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Décimo Oitavo e do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1 entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1990

Anexo

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ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositaria dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membro da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO. - Que as Representações da República Argentina e da República Federativa do Brasil comunicaram a esta Secretaria-Geral, através de notas de 24 e 25 de julho deste ano, respectivamente, a constatação de uma falta de concordância entre as versões nos idiomas espanhol e português do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no 1, subscrito entre seus Governos em 27 de junho de 1988, reiterada na consolidação das preferências pactuadas entre ambos os países, incorporada ao Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.

SEGUNDO. - Que existe essa falta de concordância na tradução para o português do produto negociado reciprocamente entre a Argentina e o Brasil, classificado no item 84.54.0.99 da NALADI, denominado -Aparelhos pra contar bilhetes, cupões ou títulos-, na qual se utiliza a palavra -bilhetes-, em lugar de -papel - moeda-, que efetivamente corresponde, com o sentido do idioma espanhol para a versão em português.

TERCEIRO. - Que, portanto, procede solucionar essa falta de concordância em ambos os casos, para o qual, considerando que a emenda conta a aprovação de ambas as partes, esta Secretaria-Geral riscou na versão em português dos Protocolos Adicionais Décimo Oitavo Segundo do Acordo de alcance parcial no 1 a expressão -bilhetes-, constante na coluna de observações do produto negociado pela Argentina e pelo Brasil no item 84.54.0.99 da NALDI, intercalando a expressão - papel -moeda-.

E, para que conste, sta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação np lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.