Decreto nº 99.198 de 29 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.

Parágrafo único

Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3º do art. 8º do Decreto nº 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990

Anexo

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