Decreto nº 99.198 de 29 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3º do art. 8º do Decreto nº 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990