Artigo 1º do Decreto nº 99.198 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores fixados no art. 8º do Decreto nº 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3º do art. 8º do Decreto nº 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.