Decreto nº 99.182 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo , de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 1990.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1990 e republicado em 26.3.1990

Anexo

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