Decreto nº 99.182 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo , de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1990 e republicado em 26.3.1990