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Artigo 1º do Decreto nº 99.182 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo , de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 1º do Decreto 99.182 de 15 de Março de 1990