Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:
a
mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;
b
tratandose de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.