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Artigo 3º do Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:

a

mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b

tratando­se de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.

Art. 3º do Decreto 99.181 de 15 de Março de 1990