Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea a e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, é no art. 4º do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do anexo.
A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerado.
A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.
tratandose de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990