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Decreto nº 99.181 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea a e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, é no art. 4º do Decreto­Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do anexo.

Parágrafo único

A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerado.

Art. 2º

A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.

Art. 3º

Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:

a

mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b

tratando­se de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.

Art. 4º

O Departamento da Receita Federal baixará as normas necessárias para a execução deste ato.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990

Anexo

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