Artigo 97, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:
I
promover e defender os direitos da cidadania;
II
desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III
manter articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV
classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V
tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e regime jurídico dos estrangeiros;
VI
receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII
executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
IX
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
X
articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
XI
opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.