Artigo 77, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil, os seguintes órgãos:
I
de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete;
II
setoriais:
a
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b
Secretaria de Administração Geral;
c
Secretaria de Controle Interno.