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Artigo 77, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 77

Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil, os seguintes órgãos:

I

de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete;

II

setoriais:

a

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b

Secretaria de Administração Geral;

c

Secretaria de Controle Interno.

Art. 77, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990