Artigo 56, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ao Departamento de Desporto Formal e Não-Formal compete:
I
elaborar e propor a programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;
II
articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III
supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desportos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV
desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
V
estimular, no País, o desporto não-formal.