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Artigo 56 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 56

Ao Departamento de Desporto Formal e Não-Formal compete:

I

elaborar e propor a programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;

II

articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;

III

supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desportos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

IV

desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

V

estimular, no País, o desporto não-formal.

Art. 56 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990