Artigo 248, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 248
E delegada competência aos Ministros de Estado, para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I
de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II
das funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI);
III
de cargos ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.