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Artigo 227, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 227

O Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:

I

assistência social;

II

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

III

políticas habitacional e de saneamento;

IV

defesa civil.

Art. 227, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990