Artigo 227 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 227
O Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:
I
assistência social;
II
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
III
políticas habitacional e de saneamento;
IV
defesa civil.