Artigo 218, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Ao Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transporte ferroviário e, em especial:
I
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a
a implantação, a administração e a operação de trechos do sistema ferroviário nacional;
b
o transporte ferroviário nacional e internacional;
II
propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos ferroviários;
III
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.