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Artigo 218 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 218

Ao Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transporte ferroviário e, em especial:

I

conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:

a

a implantação, a administração e a operação de trechos do sistema ferroviário nacional;

b

o transporte ferroviário nacional e internacional;

II

propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos ferroviários;

III

coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.

Art. 218 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990