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Artigo 205, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 205

O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:

I

geologia, recursos minerais e energéticos;

II

regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III

mineração e metalurgia;

IV

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;

V

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

VI

marinha mercante; portos e vias navegáveis;

VII

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

VIII

telecomunicações, inclusive o controle e a fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

IX

serviços postais.

Art. 205, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990