Artigo 205 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 205
O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I
geologia, recursos minerais e energéticos;
II
regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III
mineração e metalurgia;
IV
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;
V
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI
marinha mercante; portos e vias navegáveis;
VII
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII
telecomunicações, inclusive o controle e a fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX
serviços postais.