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Artigo 203, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 203

A Secretaria Nacional de Previdência Complementar compete:

I

formular e executar planos de custeio e de benefícios pecuniários da previdência social;

II

coordenar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III

fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV

estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;

V

estabelecer normas gerais e de contabilidade, auditoria e estatística das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 203, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990